1 – A Voz de Esmoriz é uma publicação periódica informativa. É predominantemente focada na informação Local e Regional, sem excluir, em limites adequados de extensão e profundidade, a informação Nacional e Internacional e especializada.
2 – É independente do poder político, designadamente do Governo e da Administração Pública e autárquica, bem como de grupos económicos, sociais e religiosos, regendo-se por critérios de pluralismo, isenção e apartidarismo, o que implica estilo e forma distanciados na abordagem de quaisquer temas.
3 – Adota como propósito uma informação rigorosa e competente (no sentido do mais completo possível apuramento dos factos), equilibrada (na audição dos interesses envolvidos) e objetiva (ainda quando interprete os acontecimentos).
4 – Define-se ainda como porta-voz dos interesses e dos direitos das camadas menos favorecidas da sociedade portuguesa, sem que tal orientação signifique transigência com práticas demagógicas ou sensacionalistas.
5 – Por intermédio dos seus jornalistas e sob a responsabilidade do seu diretor, compromete-se a respeitar a legislação aplicável à atividade jornalística, designadamente a Lei da Imprensa, bem como os princípios éticos e deontológicos da profissão.
6 – Da lei da imprensa sublinha a liberdade de imprensa, o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos e sem discriminações.
a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas.
b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.
O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:
a) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação;
b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;
c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de retificação;
d) Da identificação e veracidade da publicidade;
e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da atividade jornalística.
7 – Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:
a) A liberdade de expressão e de criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo profissional;
d) A garantia de independência;
e) A participação na orientação do respetivo órgão de informação.
8 – São deveres dos jornalistas
- Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
- d) Respeitar a orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem
- Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;
- Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respetivos autores
- Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;
- Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
- Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
Em qualquer caso a Comissão de Melhoramentos de Esmoriz recomenda a consulta da lei da imprensa e a lei do jornalista.